INSS libera benefício para mulheres vítimas de violência doméstica: saiba quem tem direito e como solicitar
Nova regulamentação garante proteção financeira por até seis meses às mulheres que precisam se afastar do trabalho por determinação judicial, com fundamento na Lei Maria da Penha.
Por Ramalho Gomes Advocacia | Direito Previdenciário e Direitos Sociais
Publicado em 16 de outubro de 2026
Um avanço na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica
As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que precisam se afastar de suas atividades profissionais para preservar a própria segurança passam a contar com um importante instrumento de proteção financeira.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentou o Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha, permitindo que mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) solicitem o pagamento diretamente pelo aplicativo ou site Meu INSS.
A regulamentação foi estabelecida pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 9 de outubro de 2026, em cumprimento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A medida representa um avanço na efetividade dos direitos fundamentais das mulheres, especialmente na proteção da dignidade humana, da integridade física e psicológica e da autonomia econômica.
Afinal, nenhuma mulher deveria ser obrigada a escolher entre preservar a própria vida e garantir seu sustento.
1. O que é o Benefício de Afastamento Protetivo?
O Benefício de Afastamento Protetivo é uma prestação de natureza previdenciária destinada a garantir renda à mulher segurada do INSS que necessita se afastar do trabalho em decorrência de uma situação de violência doméstica e familiar, mediante determinação judicial.
Sua finalidade é assegurar condições materiais mínimas para que a vítima possa cumprir a medida de proteção sem perder sua fonte de sustento.
A proteção encontra fundamento no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
O dispositivo estabelece a possibilidade de manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho, pelo período de até seis meses.
Entretanto, durante muitos anos, a legislação não esclarecia adequadamente quem seria responsável pelo pagamento da remuneração durante esse afastamento.
A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente regulamentada pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS.
2. Quem tem direito ao benefício?
O benefício é destinado às mulheres que preencham os requisitos estabelecidos pela regulamentação previdenciária.
Entre as categorias abrangidas estão:
Empregadas com carteira assinada;
Empregadas domésticas;
Trabalhadoras avulsas;
Contribuintes individuais, inclusive autônomas;
Seguradas facultativas;
Seguradas especiais, como determinadas trabalhadoras rurais.
Para ter direito ao benefício, é necessário possuir qualidade de segurada do RGPS na data considerada para o início do afastamento e apresentar decisão judicial que determine o afastamento do trabalho como medida protetiva.
Importante: não basta apenas possuir uma medida protetiva contra o agressor. Para a concessão desse benefício específico, a decisão judicial precisa contemplar a necessidade de afastamento da atividade profissional.
Outro ponto relevante é que não há exigência de carência mínima nem necessidade de realização de perícia médica pelo INSS.
Isso ocorre porque a finalidade do benefício não é comprovar incapacidade decorrente de doença, mas assegurar proteção econômica em razão da violência doméstica.
3. Qual é o valor do benefício?
O valor será calculado conforme as regras aplicáveis ao benefício por incapacidade temporária, considerando o histórico contributivo da segurada.
Em 2026, os valores de referência são:
Valor mínimo: R$ 1.621,00, correspondente ao salário mínimo nacional.
Valor máximo: R$ 8.475,55, correspondente ao teto previdenciário.
Esses valores representam os limites de referência, e não significam que todas as mulheres receberão o mesmo pagamento.
O valor efetivamente concedido dependerá das contribuições previdenciárias e das regras de cálculo aplicáveis ao caso concreto.
O benefício também possui regras próprias quanto à responsabilidade pelo pagamento, dependendo da categoria da segurada.
4. Quem paga o benefício: o empregador ou o INSS?
Essa foi uma das principais questões jurídicas resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Para as mulheres empregadas, a responsabilidade financeira será dividida:
Nos primeiros 15 dias de afastamento: o pagamento será de responsabilidade do empregador.
A partir do 16º dia: o pagamento ficará sob responsabilidade do INSS.
Para as demais categorias de seguradas, inclusive empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, o pagamento previdenciário será realizado pelo INSS desde o início do afastamento, observadas as regras do requerimento.
Essa diferenciação busca preservar a proteção financeira da mulher, independentemente da modalidade de trabalho exercida.
5. Por quanto tempo a mulher poderá receber o benefício?
O afastamento poderá durar até seis meses, conforme a decisão judicial.
O prazo será aquele estabelecido pelo magistrado responsável pela medida protetiva.
Caso a decisão não especifique a duração do afastamento, a regulamentação prevê a consideração do prazo máximo de seis meses.
O benefício não é permanente e está vinculado à necessidade de proteção reconhecida judicialmente.
A duração e eventual alteração da medida deverão observar a situação concreta e as decisões judiciais pertinentes.
6. Como solicitar o benefício pelo Meu INSS?
A segurada poderá apresentar seu requerimento pelos canais oficiais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social.
O procedimento poderá ser realizado da seguinte forma:
Acessar o site ou aplicativo Meu INSS.
Entrar com a conta Gov.br.
Localizar o serviço referente ao Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha.
Preencher as informações solicitadas.
Apresentar a decisão judicial que determinou o afastamento do trabalho.
Conferir os dados e concluir o requerimento.
Acompanhar o andamento do pedido pelo próprio Meu INSS.
Também é possível buscar orientação pela Central 135.
É recomendável manter disponíveis os documentos pessoais, os dados previdenciários e a decisão judicial que fundamenta o afastamento.
Atenção ao prazo: o requerimento apresentado após o 30º dia do afastamento pode alterar a data de início do pagamento, com possíveis prejuízos financeiros. Por isso, é importante solicitar o benefício tempestivamente.
7. A mulher que não contribui para o INSS também poderá receber ajuda financeira?
Sim, mas é necessário distinguir a proteção previdenciária da proteção assistencial.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mulher não segurada da Previdência Social também poderá necessitar de amparo financeiro quando o afastamento decorrente de violência doméstica comprometer sua subsistência.
Nessa situação, a proteção possui natureza assistencial e poderá ser assegurada pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, observados os requisitos legais.
O fundamento encontra-se no artigo 22 da Lei nº 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Nesses casos, a autoridade judicial competente deverá examinar a situação de vulnerabilidade e definir a responsabilidade pela prestação assistencial.
Portanto, é importante esclarecer que a mulher não segurada não recebe automaticamente o benefício previdenciário pago pelo INSS.
Ela poderá ter direito a uma prestação assistencial específica, conforme sua situação e a determinação judicial.
8. O que decidiu o Supremo Tribunal Federal?
A regulamentação do benefício está diretamente relacionada ao julgamento do Tema 1.370 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.520.468.
O STF reconheceu que a proteção prevista na Lei Maria da Penha deve alcançar não apenas a preservação formal do emprego, mas também a manutenção da fonte de renda da mulher durante o afastamento necessário à sua segurança.
A Corte estabeleceu a responsabilidade do empregador e do INSS pelo custeio do afastamento das seguradas, conforme a existência ou não de vínculo empregatício.
Também reconheceu a possibilidade de proteção assistencial às mulheres não seguradas que se encontrem em situação de vulnerabilidade.
A decisão possui especial relevância porque confere efetividade à proteção prevista na Lei Maria da Penha, evitando que a ausência de recursos financeiros se transforme em obstáculo para o afastamento da situação de violência.
9. O agressor poderá ser responsabilizado pelos valores pagos pelo INSS?
Sim.
Outro aspecto importante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é a possibilidade de o INSS ajuizar ação regressiva contra o responsável pela violência doméstica e familiar.
Isso significa que a Previdência Social poderá buscar judicialmente o ressarcimento dos valores pagos em decorrência da violência praticada pelo agressor.
A medida reforça o princípio da responsabilização daquele que deu causa ao dano e procura evitar que os custos da violência sejam suportados exclusivamente pela coletividade.
A cobrança dependerá do procedimento judicial próprio, com observância das garantias legais.
10. O benefício pode ser negado pelo INSS?
O benefício poderá ser indeferido quando os requisitos legais e regulamentares não forem demonstrados.
Entre as situações que exigem atenção estão a ausência de comprovação da qualidade de segurada, a inexistência de decisão judicial determinando o afastamento do trabalho e eventuais inconsistências cadastrais ou documentais.
Entretanto, o INSS não poderá substituir a avaliação judicial da necessidade de proteção por uma nova perícia médica ou reexaminar livremente o mérito da medida protetiva.
Diante de eventual negativa administrativa, será necessário verificar seus fundamentos e avaliar as providências cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão judicial e a proteção dos direitos da segurada.
11. A importância da assistência jurídica especializada
A violência doméstica pode produzir consequências que ultrapassam a esfera criminal, atingindo também os direitos trabalhistas, previdenciários, familiares e assistenciais da vítima.
Por isso, a análise jurídica deve considerar não apenas a concessão da medida protetiva, mas também a preservação do emprego, a manutenção da renda e o acesso aos mecanismos de proteção social.
A atuação jurídica poderá envolver a verificação da qualidade de segurada, a orientação sobre o requerimento previdenciário, a análise de eventual indeferimento e a adoção das medidas adequadas para proteção dos direitos da mulher.
Cada situação deverá ser examinada individualmente, respeitando a privacidade e a segurança da vítima.
Conclusão: proteção contra a violência também significa garantir independência financeira
A regulamentação do Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha representa um avanço na proteção social das mulheres brasileiras.
A possibilidade de afastamento remunerado por até seis meses contribui para reduzir a dependência econômica que, em muitas situações, dificulta o rompimento do ciclo de violência doméstica.
Ao assegurar a manutenção de renda durante o período de proteção judicial, o Estado fortalece a efetividade da Lei Maria da Penha e reafirma o compromisso constitucional com a dignidade humana e a proteção das mulheres.
A proteção da mulher não deve terminar na concessão de uma medida protetiva. Ela também precisa alcançar sua segurança econômica, sua autonomia e o direito de reconstruir a própria vida.
Ramalho Gomes Advocacia
Informação jurídica sobre Direito Previdenciário, Direitos Sociais e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada.
Em situação de emergência, ligue 190. Para orientações e denúncias de violência contra a mulher, procure a Central de Atendimento à Mulher pelo telefone 180.

