INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL: ENTENDA AS DIFERENÇAS, OS PRAZOS, OS CUSTOS E OS DIREITOS DOS HERDEIROS
Introdução
O falecimento de um familiar, além das consequências emocionais, traz responsabilidades jurídicas relacionadas ao patrimônio deixado.
Imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, participações societárias, direitos e obrigações precisam ser identificados para que a herança seja regularmente transmitida aos sucessores.
É nesse contexto que surge o inventário, procedimento destinado a apurar o patrimônio da pessoa falecida, identificar os herdeiros, verificar as dívidas e formalizar a partilha dos bens.
No Brasil, o inventário pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente, conforme as características da sucessão.
A escolha do procedimento adequado pode influenciar significativamente o tempo necessário para regularizar os bens, os custos envolvidos e a solução de eventuais conflitos familiares.
Nos últimos anos, importantes mudanças promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça ampliaram as possibilidades de realização do inventário diretamente em cartório, inclusive em situações que anteriormente exigiam a intervenção judicial.
1. O que é inventário e para que serve?
O inventário é o procedimento jurídico utilizado para identificar, avaliar e organizar os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida.
Sua finalidade é permitir a apuração do patrimônio hereditário e a posterior partilha entre os sucessores, observadas as disposições legais e, quando houver, a vontade manifestada em testamento válido.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários.
Esse princípio é conhecido como saisine.
Entretanto, embora a transmissão hereditária ocorra com a morte, o inventário é necessário, em regra, para individualizar os direitos de cada sucessor e permitir a regularização patrimonial.
Sem essa formalização, podem surgir dificuldades para registrar imóveis, transferir veículos, movimentar determinados recursos financeiros ou realizar negócios envolvendo bens hereditários.
2. Quais são as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial?
O inventário judicial é realizado perante o Poder Judiciário, mediante processo conduzido por um juiz.
Já o inventário extrajudicial ocorre em tabelionato de notas, mediante escritura pública, quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
A principal diferença está na forma de processamento.
No procedimento judicial, o magistrado supervisiona as etapas e decide as questões submetidas à sua apreciação.
No extrajudicial, a formalização ocorre perante o tabelião, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público e observância das regras notariais.
Ambos os procedimentos podem produzir efeitos jurídicos para a regularização e a partilha do patrimônio.
3. Quando o inventário extrajudicial pode ser realizado?
O inventário extrajudicial é especialmente indicado quando existe consenso entre os interessados e a situação sucessória permite a formalização por escritura pública.
Tradicionalmente, o artigo 610 do Código de Processo Civil associava essa modalidade à existência de herdeiros capazes e concordes, sem testamento.
Entretanto, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça ampliou as hipóteses de utilização da via extrajudicial.
Atualmente, a existência de herdeiros menores ou incapazes e, em determinadas condições, de testamento não impede necessariamente o inventário em cartório.
Para isso, devem ser observados os requisitos específicos estabelecidos pelo CNJ.
O consenso entre os interessados continua sendo elemento fundamental para a utilização dessa modalidade.
4. É possível fazer inventário em cartório quando existem herdeiros menores de idade?
Sim.
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 e passou a admitir inventário extrajudicial mesmo quando existem herdeiros menores ou incapazes.
Entretanto, essa possibilidade está sujeita a condições destinadas a proteger os direitos desses sucessores.
Entre as exigências estão o consenso entre os interessados, a preservação da parte ideal de cada bem pertencente ao menor ou incapaz e a manifestação favorável do Ministério Público.
Caso o Ministério Público identifique prejuízo aos interesses protegidos, o procedimento deverá ser submetido ao Poder Judiciário.
A mudança representa um avanço na desjudicialização das sucessões, mas não elimina a necessidade de controle jurídico adequado.
5. E quando a pessoa falecida deixou testamento?
A existência de testamento também exige atenção.
A regulamentação do CNJ admite, em determinadas hipóteses, a realização de inventário extrajudicial mesmo quando existe testamento.
Contudo, devem ser observados os requisitos legais e notariais, incluindo a prévia atuação judicial necessária em relação ao testamento e a inexistência de controvérsias que inviabilizem a escritura pública.
Portanto, não é correto afirmar que todo inventário com testamento obrigatoriamente deverá tramitar integralmente pela via judicial.
A análise dependerá do conteúdo do testamento, da situação dos herdeiros e do cumprimento das exigências aplicáveis.
6. Quando o inventário judicial é necessário?
O inventário judicial permanece essencial em diversas situações.
Entre elas, destacam-se os conflitos entre herdeiros, as controvérsias sobre a titularidade ou a divisão dos bens e os casos em que não estão presentes os requisitos para a escritura pública.
Também poderá ser necessária a intervenção judicial quando houver questionamentos relevantes sobre direitos sucessórios, impugnações à partilha ou necessidade de produção de provas incompatível com o procedimento extrajudicial.
O inventário judicial pode ocorrer por diferentes procedimentos, incluindo modalidades simplificadas previstas no Código de Processo Civil.
A escolha depende das características do patrimônio, dos interessados e das questões jurídicas envolvidas.
7. Qual é o prazo para abrir o inventário?
O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão.
A legislação também prevê prazo de doze meses para conclusão, admitida prorrogação judicial.
Na prática, a duração do inventário depende de fatores como a documentação disponível, a complexidade patrimonial, a existência de conflitos e a regularização das obrigações tributárias.
O descumprimento do prazo inicial não significa perda do direito à herança.
Entretanto, pode gerar consequências tributárias, especialmente multas previstas na legislação estadual do ITCMD.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a legislação prevê multa relacionada à abertura tardia do inventário, observadas as condições e os prazos aplicáveis.
Por isso, a regularização deve ser providenciada o quanto antes.
8. Quais documentos são necessários para o inventário?
A documentação varia conforme a composição familiar e os bens existentes.
Em regra, são necessários documentos pessoais da pessoa falecida e dos herdeiros, certidão de óbito, certidões relativas ao estado civil e documentos que comprovem a propriedade ou titularidade dos bens.
Quando existem imóveis, podem ser exigidas matrículas atualizadas, informações cadastrais e documentos relacionados à aquisição.
Para veículos, são relevantes os documentos de registro e identificação.
No caso de contas bancárias, aplicações financeiras e participações societárias, poderão ser necessários extratos, declarações e documentos específicos.
A existência de testamento, união estável, casamento anterior ou outras circunstâncias familiares também poderá exigir documentação complementar.
A organização prévia desses documentos contribui para evitar exigências posteriores e atrasos.
9. Quem tem direito à herança?
A identificação dos herdeiros depende das regras sucessórias previstas no Código Civil.
O artigo 1.829 estabelece a ordem de vocação hereditária, que contempla descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e parentes colaterais, conforme as condições legais.
A posição do cônjuge ou companheiro sobrevivente deve ser analisada considerando o regime de bens, a existência de descendentes ou ascendentes e o entendimento jurisprudencial aplicável.
Também é necessário distinguir herança de meação.
A meação decorre do regime patrimonial do casamento ou da união estável e não se confunde com a parcela recebida por sucessão.
Essa distinção é fundamental para evitar erros na apuração e divisão dos bens.
10. Como funciona a divisão dos bens entre os herdeiros?
A partilha deve respeitar os direitos dos sucessores e as regras da legislação civil.
Quando existe consenso, os interessados podem estabelecer uma divisão juridicamente admissível, observadas as limitações legais.
Nos casos de conflito, poderá ser necessária a intervenção judicial para resolver as controvérsias.
Também devem ser consideradas as dívidas do espólio, os direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente, as disposições testamentárias e a existência de herdeiros necessários.
Nem sempre todos os bens precisam ser divididos fisicamente.
Um imóvel, por exemplo, pode permanecer em condomínio entre herdeiros, ser atribuído a determinado sucessor mediante compensação juridicamente adequada ou receber outra destinação permitida pela legislação.
11. O que acontece com as dívidas da pessoa falecida?
As dívidas não desaparecem automaticamente com a morte.
Entretanto, os herdeiros não respondem pessoalmente por obrigações do falecido além dos limites da herança recebida.
O artigo 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Antes da partilha, as obrigações podem ser satisfeitas com recursos do espólio, observadas as regras legais.
Depois da partilha, a responsabilidade dos herdeiros também deve respeitar os limites de seus respectivos quinhões hereditários.
Portanto, a existência de dívidas exige análise patrimonial, mas não significa que os sucessores sejam obrigados a pagá-las ilimitadamente com seus próprios bens.
12. Quais são os custos do inventário?
Os custos variam conforme o procedimento escolhido, o valor do patrimônio, o Estado competente e as particularidades do caso.
Entre as despesas que podem surgir estão:
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Emolumentos de cartório.
Custas judiciais, quando aplicáveis.
Honorários advocatícios.
Despesas com certidões, avaliações e registros.
O inventário extrajudicial costuma apresentar maior previsibilidade de etapas quando existe consenso e a documentação está regularizada.
Entretanto, não é possível afirmar que será sempre mais barato do que o judicial.
O custo efetivo depende do patrimônio e das despesas específicas.
13. O que é ITCMD e quem deve pagar?
O ITCMD é um imposto estadual incidente sobre transmissões de bens e direitos por herança ou doação.
As regras relativas à alíquota, base de cálculo, isenções e prazos dependem da legislação aplicável.
Em São Paulo, o imposto é disciplinado, entre outras normas, pela Lei Estadual nº 10.705/2000.
A apuração exige a identificação dos bens transmitidos e a verificação das regras tributárias correspondentes.
Também é importante observar eventuais situações de isenção ou não incidência previstas na legislação.
O correto enquadramento tributário pode evitar pagamentos indevidos e problemas na regularização da herança.
14. É possível fazer inventário extrajudicial sem pagar previamente o ITCMD?
Uma mudança regulamentar relevante ocorreu em 2026.
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a disciplina notarial e passou a admitir a lavratura de escritura pública de inventário e partilha sem comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, conforme as condições regulamentares.
Isso não significa que o imposto tenha sido dispensado.
A obrigação tributária continua sujeita à legislação estadual aplicável, inclusive quanto aos prazos, à cobrança e aos acréscimos legais.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo também estabeleceu procedimentos relacionados à comunicação de escrituras lavradas sem o recolhimento prévio do imposto.
Assim, a possibilidade de lavrar a escritura antes do pagamento deve ser distinguida da obrigação de recolher o tributo e das exigências para os atos posteriores de registro.
15. É obrigatório contratar advogado para fazer inventário?
Sim.
A assistência jurídica é necessária tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial.
O artigo 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente poderá lavrar a escritura pública de inventário quando os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público.
A atuação jurídica envolve a identificação dos herdeiros, a análise da documentação, a apuração dos direitos sucessórios, a verificação da partilha e a observância das exigências legais.
Nos casos de conflito, também poderá envolver a representação dos interessados perante o Poder Judiciário.
A participação do advogado é especialmente importante para prevenir irregularidades que possam comprometer a validade ou a eficácia da partilha.
16. O que acontece se a família não fizer inventário?
A ausência de inventário pode dificultar a regularização do patrimônio hereditário.
Embora a herança seja transmitida juridicamente com a morte, determinados atos dependem da formalização dos direitos dos sucessores.
Entre os problemas que podem surgir estão dificuldades para vender imóveis, transferir veículos, regularizar registros e administrar determinados ativos.
Também podem ocorrer incidência de multas tributárias, acúmulo de pendências documentais e conflitos entre familiares.
Quanto maior o tempo decorrido, mais complexa pode se tornar a identificação dos bens e dos sucessores, especialmente quando ocorrem falecimentos sucessivos na mesma família.
Por isso, a regularização patrimonial deve ser tratada como uma providência importante de segurança jurídica.
17. Qual modalidade de inventário é mais vantajosa?
Não existe uma resposta única.
O inventário extrajudicial pode ser mais adequado quando os interessados estão de acordo, a documentação está organizada e todos os requisitos legais são atendidos.
O inventário judicial pode ser indispensável quando existem conflitos, questões sucessórias controvertidas ou outras circunstâncias que exijam decisão do Poder Judiciário.
A análise também deve considerar a composição do patrimônio, a existência de testamento, a situação dos herdeiros e as obrigações tributárias.
A escolha correta não deve considerar apenas a rapidez, mas também a proteção dos direitos de todos os interessados.
Conclusão
O inventário judicial e o extrajudicial são instrumentos fundamentais para a regularização da herança e a transferência do patrimônio deixado pela pessoa falecida.
As mudanças promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça ampliaram as possibilidades de utilização dos cartórios, inclusive em situações envolvendo herdeiros menores ou incapazes e determinados casos com testamento.
Entretanto, cada modalidade possui requisitos próprios e deve respeitar os direitos sucessórios, as obrigações tributárias e as particularidades familiares.
A escolha entre inventário judicial e extrajudicial depende da situação concreta da família, da composição do patrimônio e da existência ou não de controvérsias.
A correta condução do procedimento contribui para preservar direitos, evitar conflitos e proporcionar segurança jurídica à transmissão dos bens.


