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Direito Civil

PAI OU MÃE QUE ABANDONA EMOCIONALMENTE O FILHO PODE SER CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO? SAIBA O QUE DIZ A JUSTIÇA

Ramalho Gomes Advocacia · 16 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

PAI OU MÃE QUE ABANDONA EMOCIONALMENTE O FILHO PODE SER CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO? SAIBA O QUE DIZ A JUSTIÇA

Introdução

A ausência de um pai ou de uma mãe na vida de um filho pode deixar consequências que ultrapassam a infância e acompanham a pessoa durante toda a vida.

A falta de convivência, o desinteresse pela educação, a ausência nos momentos importantes e a omissão diante das necessidades emocionais dos filhos levantam uma questão cada vez mais discutida no Direito de Família: o abandono afetivo pode gerar obrigação de indenizar?

A resposta é sim, desde que estejam presentes os requisitos legais da responsabilidade civil.

O ordenamento jurídico brasileiro não exige que alguém sinta amor por outra pessoa. Entretanto, estabelece deveres de cuidado, assistência, convivência e proteção que decorrem da maternidade e da paternidade.

Essa distinção é fundamental para compreender o abandono afetivo e suas consequências jurídicas.

Em outubro de 2025, a legislação brasileira avançou nesse tema com a publicação da Lei nº 15.240, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil.

Em 2026, novas decisões do Superior Tribunal de Justiça reforçaram a possibilidade de responsabilização dos pais quando o descumprimento do dever de cuidado causa danos comprovados aos filhos.

1. O que é abandono afetivo?

O abandono afetivo ocorre quando o pai ou a mãe deixa de cumprir, injustificadamente, deveres relevantes de cuidado, assistência e participação na vida do filho.

Não se trata simplesmente de ausência de demonstrações de carinho.

Juridicamente, a questão envolve a omissão no exercício responsável da parentalidade, especialmente quando essa conduta compromete o desenvolvimento psicológico, emocional, moral ou social da criança ou do adolescente.

Entre as situações que podem caracterizar abandono afetivo, conforme o contexto, estão:

Ausência prolongada e injustificada de convivência.

Desinteresse persistente pela educação e pelo desenvolvimento do filho.

Falta de apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade.

Rompimento injustificado de vínculos parentais anteriormente estabelecidos.

Omissão grave diante das necessidades de cuidado e acompanhamento.

Essas circunstâncias devem ser avaliadas individualmente.

A ausência de contato, por si só, não significa necessariamente que exista abandono afetivo indenizável. É preciso investigar suas causas, o comportamento dos envolvidos e as consequências para o filho.

2. O que mudou com a Lei nº 15.240/2025?

A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e trouxe previsão expressa sobre o dever de assistência afetiva.

O artigo 4º do ECA passou a estabelecer que compete aos pais prestar assistência afetiva aos filhos, por meio de convivência ou visitação periódica que permita acompanhar sua formação psicológica, moral e social.

A legislação também esclarece que essa assistência compreende orientação sobre escolhas educacionais, profissionais e culturais, apoio em momentos de sofrimento e presença física quando solicitada, desde que possível.

Outra alteração relevante ocorreu no artigo 5º do Estatuto.

O dispositivo passou a reconhecer expressamente que a ação ou omissão que viole direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo situações de abandono afetivo, constitui conduta ilícita sujeita à reparação de danos.

Além disso, o artigo 22 passou a mencionar expressamente os deveres de convivência e assistência afetiva dos pais.

A nova legislação reforça que a responsabilidade parental não se limita ao sustento financeiro.

É importante observar que a lei não criou um valor automático de indenização nem transformou toda ausência familiar em ato ilícito indenizável.

A responsabilização continua dependendo da análise dos fatos e dos pressupostos jurídicos aplicáveis.

3. O pai que paga pensão alimentícia pode ser condenado por abandono afetivo?

Sim.

O pagamento de pensão alimentícia não afasta automaticamente a possibilidade de responsabilização por abandono afetivo.

Isso acontece porque a obrigação alimentar e o dever de cuidado possuem finalidades distintas.

A pensão alimentícia busca atender às necessidades materiais do filho, incluindo alimentação, moradia, educação, saúde e outras despesas essenciais.

Já a assistência afetiva envolve convivência, orientação, acompanhamento e participação responsável no desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Assim, um pai pode cumprir regularmente sua obrigação financeira e, ainda assim, descumprir deveres jurídicos de cuidado.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em julgamento de 2026 que o pagamento da pensão alimentícia e a manutenção do poder familiar não excluem a responsabilidade civil quando houver descumprimento do dever de cuidado e dano demonstrado.

Entretanto, a condenação depende da comprovação dos elementos exigidos pela legislação.

4. A mãe também pode responder por abandono afetivo?

Sim.

Os deveres de cuidado e assistência são atribuídos tanto ao pai quanto à mãe.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também impõe obrigações parentais sem estabelecer distinção entre maternidade e paternidade.

Portanto, a mãe que descumpre gravemente os deveres jurídicos de cuidado poderá ser responsabilizada, desde que comprovados os requisitos necessários.

A análise deve considerar a realidade familiar, as condições concretas de convivência, a existência de obstáculos ao contato e as demais circunstâncias relevantes.

A responsabilidade parental não deve ser confundida com a imposição de um modelo único de família.

5. O que diz o Superior Tribunal de Justiça sobre abandono afetivo?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, a reparação civil por abandono afetivo.

Um precedente importante é o REsp nº 1.887.697/RJ, julgado pela Terceira Turma em 2021.

Nesse julgamento, o Tribunal reconheceu que o descumprimento do dever jurídico de cuidado pode justificar indenização quando demonstrados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.

O entendimento ficou associado à distinção entre o sentimento de amor, que não pode ser imposto judicialmente, e o dever jurídico de cuidar, cuja violação pode produzir consequências legais.

Em junho de 2026, no REsp nº 2.110.692/BA, a Terceira Turma examinou novamente a matéria.

No caso, a condenação por abandono afetivo foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido de R$ 80 mil para R$ 50 mil, consideradas as particularidades da situação.

A decisão evidencia dois aspectos importantes: a possibilidade de responsabilização civil e a necessidade de fixar a indenização de forma proporcional às circunstâncias comprovadas.

Em agosto de 2026, outro julgamento da Terceira Turma reafirmou que o cumprimento da obrigação alimentar não exclui a análise de eventual dano decorrente do descumprimento do dever de cuidado.

Essas decisões não significam que qualquer filho afastado dos pais tenha automaticamente direito à indenização.

Cada situação exige avaliação individualizada.

6. Quais são os requisitos para obter indenização por abandono afetivo?

A responsabilidade civil exige a demonstração dos elementos previstos no ordenamento jurídico, especialmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Nas ações de abandono afetivo, três aspectos assumem particular importância.

Conduta ilícita

É necessário demonstrar que houve ação ou omissão juridicamente relevante, caracterizada pelo descumprimento injustificado dos deveres parentais de cuidado.

Dano

Deve existir dano juridicamente reconhecível, cuja ocorrência e extensão serão avaliadas conforme as circunstâncias do caso.

Podem ser relevantes consequências psicológicas, emocionais ou outros prejuízos relacionados ao comportamento parental.

Nexo de causalidade

É necessário demonstrar a relação entre a conduta atribuída ao pai ou à mãe e o dano alegado.

Esse requisito é especialmente importante porque dificuldades emocionais podem decorrer de diferentes fatores, não sendo juridicamente adequado atribuí-las automaticamente à ausência de um dos genitores.

A comprovação desses elementos é indispensável para fundamentar o pedido de reparação.

7. Como provar o abandono afetivo na Justiça?

A produção de provas é um dos aspectos mais relevantes nas ações de indenização por abandono afetivo.

Dependendo da situação, poderão ser utilizados documentos, mensagens, registros de convivência, depoimentos de testemunhas e outros elementos que demonstrem o histórico da relação familiar.

Relatórios psicológicos e estudos psicossociais também podem ser relevantes, respeitadas as regras processuais e os limites técnicos desses documentos.

Entre os elementos que podem contribuir para a análise estão:

Registros que demonstrem a ausência prolongada de participação parental.

Mensagens e comunicações relacionadas às tentativas de convivência.

Informações escolares ou outros documentos pertinentes.

Depoimentos de pessoas que acompanharam a realidade familiar.

Documentação sobre eventuais consequências psicológicas.

Estudos técnicos e perícias, quando necessários.

Nenhum desses elementos garante isoladamente o reconhecimento do direito.

O conjunto probatório deve permitir compreender a conduta, suas circunstâncias e as consequências juridicamente relevantes.

8. Quanto pode ser a indenização por abandono afetivo?

A legislação brasileira não estabelece um valor fixo para indenizações por abandono afetivo.

A quantia depende das particularidades do caso concreto.

O juiz poderá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, o contexto familiar e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O julgamento do STJ de junho de 2026, que fixou indenização de R$ 50 mil em um caso específico, não representa uma tabela ou parâmetro obrigatório para outras ações.

Também existem situações em que o pedido poderá ser rejeitado por ausência de prova suficiente ou de algum requisito da responsabilidade civil.

A indenização não tem a finalidade de estabelecer um preço para o amor ou substituir a convivência familiar.

Seu fundamento jurídico está na reparação de danos decorrentes da violação de deveres legais.

9. Filho maior de idade pode processar pai ou mãe por abandono afetivo?

Em determinadas circunstâncias, sim.

O fato de o filho ter alcançado a maioridade não impede, por si só, a discussão judicial sobre danos relacionados a condutas ocorridas durante a infância ou adolescência.

Entretanto, é necessário avaliar o período em que os fatos ocorreram, a legislação aplicável, a comprovação do dano e os prazos prescricionais.

A pretensão de reparação civil está, em regra, sujeita ao prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

Contudo, o artigo 197, inciso II, estabelece que a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.

A definição do início da contagem exige análise individualizada.

Também deve ser considerada a aplicação temporal da Lei nº 15.240/2025, pois sua entrada em vigor não autoriza concluir que todas as situações passadas estejam automaticamente abrangidas por suas novas disposições.

10. E quando o pai ou a mãe foi impedido de conviver com o filho?

Essa é uma questão essencial.

Nem toda ausência de convivência decorre de abandono voluntário.

Em determinadas situações, o contato pode ter sido dificultado por conflitos familiares, impedimentos judiciais, riscos à integridade da criança, circunstâncias de saúde ou outros fatores relevantes.

Por isso, é necessário verificar se houve efetiva omissão injustificada ou se existiam obstáculos legítimos ao exercício da convivência.

A responsabilização civil não pode ser presumida apenas porque o filho cresceu afastado de um dos genitores.

Da mesma forma, situações envolvendo violência doméstica ou familiar exigem especial atenção à segurança e ao melhor interesse da criança ou do adolescente.

11. O abandono afetivo pode resultar na perda do poder familiar?

O abandono afetivo e a perda do poder familiar são questões jurídicas distintas.

A indenização tem natureza reparatória.

Já a suspensão ou a perda do poder familiar constitui medida excepcional, sujeita aos requisitos previstos no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A existência de abandono afetivo não provoca automaticamente a perda do poder familiar.

É indispensável avaliar a gravidade da situação e observar o devido processo legal, sempre considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente.

12. Qual é a importância da assistência afetiva no Direito de Família?

O Direito de Família brasileiro tem reconhecido, de forma cada vez mais expressiva, que a parentalidade envolve responsabilidades que ultrapassam o fornecimento de recursos financeiros.

Cuidar de um filho também significa participar de sua formação, oferecer orientação, prestar apoio nos momentos difíceis e contribuir para seu desenvolvimento.

A Lei nº 15.240/2025 representa um marco legislativo ao explicitar esses deveres no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A evolução da jurisprudência também demonstra que o descumprimento grave dessas obrigações pode gerar consequências patrimoniais quando resultar em dano comprovado.

Entretanto, a atuação judicial deve respeitar a complexidade das relações familiares, evitando transformar todo conflito afetivo em obrigação indenizatória.

Conclusão

Pai ou mãe que abandona emocionalmente o filho pode, sim, ser condenado a pagar indenização por danos morais.

Entretanto, a condenação não decorre automaticamente da ausência de carinho, da separação dos pais ou da falta de convivência.

É necessário demonstrar a violação dos deveres jurídicos de cuidado, a existência de dano e a relação entre a conduta e o prejuízo alegado.

Com a Lei nº 15.240/2025 e a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a assistência afetiva ganhou maior reconhecimento jurídico como parte das responsabilidades parentais.

O Direito não pode obrigar alguém a amar, mas pode exigir o cumprimento dos deveres de cuidado estabelecidos pela legislação.

A maternidade e a paternidade não se resumem ao pagamento de pensão alimentícia. A responsabilidade pelos filhos também envolve presença, orientação, proteção e assistência.

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Este artigo possui caráter exclusivamente informativo. A caracterização do abandono afetivo e a possibilidade de reparação civil dependem da análise das circunstâncias de cada caso, da legislação aplicável e das provas disponíveis.

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